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Jornada mensal

Camila De Lima

Camila de Lima

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 16 horas Sexta-Feira | 4 setembro 2026 | 09:23

Alguém poderia me ajudar ??

Estou com um funcionário que trabalha de 14 as 22 horas de terça a sábado. A jornada dele é 35 horas semanais e 175 horas mensais ( funcionário mensalista). Ele irá fazer horas extras na sexta, sábado e domingo. Sexta e sábado extras de 22 as 00, e os domingos horário normal 100%  14 as 22 horas e extra de 22 as 00 horas. 

Para eu achar o valor da hora dele, eu pego o salário e divido por 175 (que é a jornada mensal dele) ou por 220 ???

Preciso dessa informação para fazer o calculo das horas extras e adicional noturno ...

Gustavo

Gustavo

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 4 horas Sexta-Feira | 4 setembro 2026 | 21:11

Boa tarde, Camila! O certo é dividir por 175, não por 220.

O art. 64 da CLT diz que o salário-hora do mensalista é obtido dividindo o salário mensal correspondente à duração do trabalho contratada, ou seja, o divisor acompanha a jornada de cada empregado e não é um número fixo igual para todo mundo.

A própria Súmula 431 do TST confirma isso na prática: para quem trabalha 40 horas semanais, o divisor correto é 200, e não os 220 que muita gente ainda usa por hábito. A lógica por trás é jornada semanal dividida por 6 dias, vezes 30: 40 ÷ 6 × 30 = 200.

Aplicando essa mesma conta para o seu funcionário, com 35 horas semanais: 35 ÷ 6 × 30 = 175, exatamente o que você já tinha calculado. Então o divisor de 175 está certo, e é ele que deve entrar na conta das horas extras e do adicional noturno. Usar 220 aqui penalizaria o cálculo, porque é o divisor de uma jornada de 44 horas, bem maior que a dele.

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